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Qual unidade deve se manifestar sobre pedidos de restituição não decorrentes de auto de infração nem de pagamento em duplicidade?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual unidade deve se manifestar sobre pedidos de restituição não decorrentes de auto de infração nem de pagamento em duplicidade?
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Resposta
Nos demais casos não especificados, o pedido será submetido à manifestação da Coordenadoria de Tributação (COTRI).📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).
III - identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV - indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;
III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3° Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I - tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II - tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
§ 4° A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:
I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;
II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.
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