Flashcard FC720021
Quem homologa a informação fiscal específica quando o valor a ser restituído por pagamento em duplicidade for superior a 5.000 UFIRCES?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem homologa a informação fiscal específica quando o valor a ser restituído por pagamento em duplicidade for superior a 5.000 UFIRCES?
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Resposta
A homologação será realizada pelo Secretário da Fazenda nos casos em que o valor a restituir exceda 5.000 UFIRCES.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).
III - identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV - indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;
III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3° Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I - tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II - tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
§ 4° A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:
I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;
II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.
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