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Qual é o prazo para o contribuinte estornar o crédito lançado quando houver decisão contrária à homologação da restituição?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Qual é o prazo para o contribuinte estornar o crédito lançado quando houver decisão contrária à homologação da restituição?
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Resposta

15 (quinze) dias contados da respectiva notificação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:

I - comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II - atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 102.

§ 1° Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

§ 2° No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:

I - sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;

II - sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

§ 5º A homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

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