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A entrada de mercadoria importada por pessoa física não contribuinte habitual está sujeita ao ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A entrada de mercadoria importada por pessoa física não contribuinte habitual está sujeita ao ICMS?
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Resposta
Sim. A entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, configura hipótese de incidência do ICMS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O ICMS incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS, na forma que dispuser o regulamento;
b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VI - as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - os serviços prestados ou iniciados no exterior;
IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
X - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
§ 1º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria.
§ 2º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.
§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem no prazo estabelecido na legislação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o disposto na legislação.
§ 5º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.
§ 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias:
a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária;
b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente;
c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação.
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