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Quando se configura o fato gerador na entrada de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados quando não destinados à comercialização ou industrialização?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando se configura o fato gerador na entrada de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados quando não destinados à comercialização ou industrialização?
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Resposta

Ocorre no momento da entrada dessas mercadorias no Estado quando não forem destinadas à comercialização ou à industrialização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003;

VI - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada de mercadoria neste Estado sujeita a regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 2º;

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso.

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