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Quando se considera ocorrido o fato gerador na entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte para uso, consumo ou integração ao ati

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando se considera ocorrido o fato gerador na entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado?
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Resposta

Ocorre no momento da entrada da mercadoria no Estado quando adquirida em outro Estado por contribuinte e destinada ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003;

VI - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada de mercadoria neste Estado sujeita a regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 2º;

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso.

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