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A natureza jurídica da operação é relevante para a caracterização do fato gerador do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

A natureza jurídica da operação é relevante para a caracterização do fato gerador do ICMS?
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Resposta

Não; a natureza jurídica da operação é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, observado o seguinte:

I - relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

a) quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

b) por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

II - aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular;

III - para os fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste parágrafo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 4º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

§ 5º Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente, pelo transportador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos.

§ 6º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 7º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança de animais abatidos em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.

§ 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 9º Alternativamente ao disposto no § 8º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

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