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Incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios em pagamento de capital social subscrito gera ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios em pagamento de capital social subscrito gera ICMS?
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Resposta
Não incide ICMS sobre operações de incorporação ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas desses bens, desde que em pagamento de capital social subscrito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - O ICMS não incide sobre:
[...]
XI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIII - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XIV - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, na forma da legislação:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XVI - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e as condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1600 , de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - não se aplica às operações com:
a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
b) agendas e similares;
II - abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplica-se também a não incidência quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, observado o disposto na legislação.
§ 3º A não incidência prevista no inciso XII do caput deste artigo não se aplica quando o produto relativo à composição gráfica for destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, à outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
§ 4º Relativamente à não incidência de que trata o inciso XV do caput deste artigo:
I - é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte;
II - nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a sua alínea "d", a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
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