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Remessa de mercadorias com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora está sujeita ao ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Remessa de mercadorias com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora está sujeita ao ICMS?
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Resposta
Não incide ICMS sobre remessas de mercadorias com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, na forma da legislação pertinente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - O ICMS não incide sobre:
[...]
XI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIII - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XIV - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, na forma da legislação:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XVI - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e as condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1600 , de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - não se aplica às operações com:
a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
b) agendas e similares;
II - abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplica-se também a não incidência quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, observado o disposto na legislação.
§ 3º A não incidência prevista no inciso XII do caput deste artigo não se aplica quando o produto relativo à composição gráfica for destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, à outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
§ 4º Relativamente à não incidência de que trata o inciso XV do caput deste artigo:
I - é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte;
II - nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a sua alínea "d", a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
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