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Em que hipótese a Administração deve revogar ou suspender a concessão de benefício fiscal?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipótese a Administração deve revogar ou suspender a concessão de benefício fiscal?
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Resposta
A Administração deve revogar ou suspender a concessão quando se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - O incentivo, a isenção ou outro benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente ou, quando a legislação assim o exigir, por meio de Regime Especial de Tributação - RET ou outro meio nela previsto, motivado pela apresentação de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício ou, conforme o disposto na legislação, ser suspensa, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS, em qualquer hipótese, com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
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