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Qual é a base considerada para a isenção aplicada à saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora na modalidade de compensação?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a base considerada para a isenção aplicada à saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora na modalidade de compensação?
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Resposta
A base corresponde à soma da energia injetada na rede pela unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na mesma unidade no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade do mesmo titular.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, são isentas do ICMS:
I - quando realizada por miniprodutor rural, a operação de aquisição de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural;
II - operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 (cinquenta e um) a 140 (cento e quarenta) Kwh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica;
III - realizada entre miniprodutor rural e o mercado consumidor, observado o seguinte:
a) o produtor deve ser membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei Estadual de Utilidade Pública;
b) a classificação do mini produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento;
IV - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da micro geração e mini geração, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado, quanto à aplicação e extensão do benefício, o disposto em convênio celebrado no CONFAZ, bem como o seguinte:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por micro geração e mini geração;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
c) fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
d) não implica o estorno de crédito previsto no art. 81;
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