Flashcard FC722574
A isenção do ICMS para milho em grão pode ser estendida a outros produtos primários; qual a finalidade desses produtos para se enquadrar na extensão?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A isenção do ICMS para milho em grão pode ser estendida a outros produtos primários; qual a finalidade desses produtos para se enquadrar na extensão?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Devem ser destinados à ração animal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, são isentas do ICMS:
[...]
V - nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 59/1998 e 224/2017);
VI - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - operações internas e de importação, do exterior do país, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento, podendo a isenção ser estendida a:
a) outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
b) outros produtos primários destinados à ração animal;
VIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:
a) seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior a 4 L/s (quatro litros por segundo);
b) possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, os aparelhos e os equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH, a serem utilizados;
c) possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da legislação específica;
d) possua licença ambiental;
e) utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso;
IX - as saídas internas de leite bovino in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida - UHT (Convênio ICM 07/1977 );
X - as saídas de leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000 );
XI - saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 24/1995);
XII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de frango, dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, bem como dos seus ovos e pintos de um dia (Convênio ICM 44/1975 );
XIII - saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/2006 );
XIV - saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF(reinstituído pela Lei Complementar nacional nº 160, de 2017).
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo:
I - aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação;
II - relativamente às operações de importação, fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em