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Qual situação relacionada à emissão de documento fiscal determina o encerramento do diferimento?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual situação relacionada à emissão de documento fiscal determina o encerramento do diferimento?
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Resposta
O diferimento encerra-se quando a operação ou o serviço for realizado sem o acompanhamento de documento fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - Relativamente ao encerramento do diferimento, observar-se-á o seguinte, salvo disposição em contrário da legislação:
I - encerra-se o diferimento quando:
a) a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;
b) a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;
c) a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao praticado no mercado, observado o disposto no art. 50;
II - encerrada a etapa do diferimento, salvo o disposto na legislação, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:
a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;
III - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, na forma e nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;
II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal relativo à operação cujo imposto foi diferido.
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