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O que se presume quando o contribuinte não comprova a saída da mercadoria do Estado para outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O que se presume quando o contribuinte não comprova a saída da mercadoria do Estado para outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação?
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Resposta
Presume-se que a operação é interna ao Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 4º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 5º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
§ 6º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação.
§ 7º A importação por encomenda, operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal, terá, para o importador, os mesmos efeitos jurídicos de uma importação por conta própria.
§ 8º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal.
§ 9º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem, referido no § 8º, para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 10. Para os fins do disposto nos §§ 8º e 9º, o objeto principal das relações jurídicas neles especificadas deverá ser a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
§ 11. Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, for desembaraçada em outra unidade da Federação, o ICMS devido sobre a operação de importação será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subsequente que será objeto de tributação própria.
§ 12. Para efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS devido sobre a operação de importação, o ICMS devido sob o regime de substituição tributária e o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, quando for o caso.
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