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Se após importação desembaraçada em outra unidade da Federação houver operação que redirecione a mercadoria para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, como será tributad
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Se após importação desembaraçada em outra unidade da Federação houver operação que redirecione a mercadoria para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, como será tributada essa operação subsequente?
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Resposta
A operação subsequente será objeto de tributação própria, distinta do ICMS já devido sobre a importação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 4º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 5º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
§ 6º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação.
§ 7º A importação por encomenda, operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal, terá, para o importador, os mesmos efeitos jurídicos de uma importação por conta própria.
§ 8º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal.
§ 9º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem, referido no § 8º, para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 10. Para os fins do disposto nos §§ 8º e 9º, o objeto principal das relações jurídicas neles especificadas deverá ser a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
§ 11. Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, for desembaraçada em outra unidade da Federação, o ICMS devido sobre a operação de importação será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subsequente que será objeto de tributação própria.
§ 12. Para efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS devido sobre a operação de importação, o ICMS devido sob o regime de substituição tributária e o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, quando for o caso.
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