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O que se considera estabelecimento para fins de ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O que se considera estabelecimento para fins de ICMS?
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Resposta
É o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação;
II - salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
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