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Em que hipóteses uma sociedade civil sem finalidade econômica é considerada contribuinte?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipóteses uma sociedade civil sem finalidade econômica é considerada contribuinte?
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Resposta
Quando a sociedade civil sem fim econômico explora extração de substância mineral ou fóssil, realiza produção agropecuária ou industrial, comercializa mercadorias que adquira ou produza para esse fim, ou presta serviços de transporte e de comunicação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nacional nº 116, de 2003;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58.
§ 4º Não se aplica o que estabelece o § 3º quando o destinatário comprovar que as mercadorias não tenham sido adquiridas para revenda, observado o disposto na legislação.
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