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Em que situação um prestador de serviço sujeito à competência tributária municipal é considerado contribuinte?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que situação um prestador de serviço sujeito à competência tributária municipal é considerado contribuinte?
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Resposta
O prestador de serviço sujeito à competência municipal é considerado contribuinte quando o serviço envolver o fornecimento de mercadoria, observadas as ressalvas previstas em legislação complementar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nacional nº 116, de 2003;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58.
§ 4º Não se aplica o que estabelece o § 3º quando o destinatário comprovar que as mercadorias não tenham sido adquiridas para revenda, observado o disposto na legislação.
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