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Quando não se aplica a presunção de destinação à comercialização decorrente da aquisição em volume que caracterize intuito comercial?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando não se aplica a presunção de destinação à comercialização decorrente da aquisição em volume que caracterize intuito comercial?
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Resposta

A presunção não se aplica quando o destinatário comprovar que as mercadorias não foram adquiridas para revenda, observadas as disposições legais aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nacional nº 116, de 2003;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58.

§ 4º Não se aplica o que estabelece o § 3º quando o destinatário comprovar que as mercadorias não tenham sido adquiridas para revenda, observado o disposto na legislação.

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