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Que descumprimento relativo ao Cupom Fiscal Eletrônico pode ensejar responsabilização por falta de recolhimento do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Que descumprimento relativo ao Cupom Fiscal Eletrônico pode ensejar responsabilização por falta de recolhimento do ICMS?
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Resposta

A não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos pela legislação pertinente pode ensejar responsabilização por falta de recolhimento do ICMS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

I - falta de recolhimento do ICMS devido:

a) em operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do ICMS devido sob aquela rubrica;

b) por contribuinte que tenha sido:

1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual nº 17.354 , de 16 de dezembro de 2020;

2. dissolvido de forma irregular;

c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;

d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;

e) relativamente às situações previstas nos §§ 7º e 9º do art. 146;

II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de ou esteja relacionada com:

a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:

1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios de pagamento, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;

5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;

b) fraude contábil, tais como:

1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

3. emissão fraudulenta de duplicata;

4. suprimento indevido de caixa;

5. saldo credor do caixa;

III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.

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