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Como se aplica a responsabilização dos diretores em decisões que, por força do estatuto, exigem deliberação coletiva?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como se aplica a responsabilização dos diretores em decisões que, por força do estatuto, exigem deliberação coletiva?
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Resposta

As regras de responsabilização decorrentes de deliberações coletivas aplicam-se aos diretores em relação às decisões que, pelo estatuto, devem ser objeto de deliberação coletiva, tornando-os responsabilizáveis nos termos previstos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

[...]

§ 1º A imputação da responsabilidade de que trata este artigo será atribuída, conforme o caso, e salvo prova em contrário, ao sócio-gerente, diretor, sócio-administrador ou mandatário da empresa que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, detinha o poder-dever gerencial de controle ou prevenção da conduta comissiva ou omissiva que tenha concorrido para o descumprimento da obrigação tributária, sem prejuízo da responsabilização dos demais envolvidos na prática dos atos que tenham caracterizado excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, quando for o caso.

§ 2º Por ocasião da identificação do responsável tributário, para fins de verificação de competências e apuração do correto dimensionamento da incumbência gerencial a que se refere o § 1º, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia-geral ou de reunião do conselho de administração, contrato ou carteira de trabalho, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.

§ 3º Caso não seja atendida a intimação de que trata o § 2º, presumir-se-á a responsabilidade de todos os sócios-gerentes, diretores, sócios-administradores ou mandatários, salvo prova em contrário.

§ 4º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, presume-se a dissolução irregular quando o contribuinte deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

§ 5º A imputação da responsabilidade será extensível inclusive às pessoas que exerciam de fato a administração da empresa de forma contemporânea à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.

§ 6º O disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ainda quando as informações econômico-financeiras tenham sido prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e instituições ou intermediadores financeiros que promovam transações de recursos, arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, os quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos efetuados.

§ 7º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:

I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;

II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores, salvo prova em contrário;

III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;

IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;

V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:

1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1º do art. 158 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;

2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei federal nº 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;

VI - o disposto no item 1 do inciso V deste parágrafo aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2º do art. 143 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

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