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Quando os leiloeiros são responsáveis pelo ICMS sobre mercadoria arrematada em leilão?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando os leiloeiros são responsáveis pelo ICMS sobre mercadoria arrematada em leilão?
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Resposta
A lei estabelece que os leiloeiros respondem pelo ICMS sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, exceto quando se tratar de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) que transportar:
1. com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que venha a substituí-lo;
2. desacompanhada de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no formato impresso ou eletrônico;
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou DANFE, no formato impresso ou eletrônico, bem como quando acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no SITRAM, ou outro sistema que venha a substituí-lo;
IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;
XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal;
XII - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal, nos casos em que, na forma da legislação, as emissões de comprovantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devam estar vinculadas ao documento fiscal emitido nas respectivas operações ou prestações;
XIII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;
XIV - qualquer pessoa que, na condição de não contribuinte consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
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