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Quem responde solidariamente pelo ICMS quando há saída de mercadoria de origem estrangeira para o mercado interno sem documentação fiscal ou sem comprovação do pagamento do imposto
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem responde solidariamente pelo ICMS quando há saída de mercadoria de origem estrangeira para o mercado interno sem documentação fiscal ou sem comprovação do pagamento do imposto?
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Resposta
O entreposto aduaneiro, o entreposto industrial, o depósito aduaneiro de distribuição ou qualquer pessoa que promova a saída da mercadoria respondem solidariamente pelo ICMS.Observação: inclui situação em que a mercadoria segue para estabelecimento diverso do importador ou arrematante.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
c) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplado com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio;
VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30;
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo;
X - os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte;
XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido;
XIII - no que se refere ao crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
b) a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF nº 35 , de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.
§ 4º O disposto na alínea XII do caput deste artigo aplica-se inclusive em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária não decorrente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
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