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Como se define 'conluio' para fins de responsabilização solidária?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como se define 'conluio' para fins de responsabilização solidária?
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Resposta
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
c) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplado com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio;
VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30;
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo;
X - os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte;
XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido;
XIII - no que se refere ao crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
b) a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF nº 35 , de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.
§ 4º O disposto na alínea XII do caput deste artigo aplica-se inclusive em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária não decorrente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
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