FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC722794

Em que hipótese se presume a impossibilidade de comprovação por indisponibilidade técnica?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Em que hipótese se presume a impossibilidade de comprovação por indisponibilidade técnica?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Presume-se a impossibilidade de comprovação quando houver indisponibilidade técnica de meios materiais para produzir provas ou acessá‑las.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - O procedimento de imputação de responsabilidade tributária será disciplinado em regulamento, e poderá ser realizado em qualquer das seguintes fases:

I - quando da realização do lançamento de ofício;

II - após a constituição definitiva do crédito tributário que não tenha sido extinto, nos casos em que ocorrer a:

a) dissolução irregular da empresa;

b) falta de recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, o qual seja devido em razão de operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do imposto devido sob essa rubrica.

§ 1º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:

I - cujo lançamento não possa mais ser objeto de impugnação ou recurso no âmbito administrativo;

II - proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a imputação da responsabilidade será efetuada por autoridade fiscal, quando do desenvolvimento da ação fiscal, caso verifique a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso;

II - a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize;

III - presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o inciso II deste parágrafo quando:

a) houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;

b) ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal;

IV - os processos relativos a auto de infração em trâmite no CONAT, os quais se relacionem com a imputação de responsabilidade tributária, serão julgados nos termos da legislação específica, observado, ainda, o seguinte:

a) todos aqueles a quem for imputada a responsabilidade tributária também deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura dos prazos previstos na legislação para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação;

b) a impugnação a que se refere à alínea "a" deste inciso poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso, e toda a matéria de defesa que o respectivo sujeito passivo entender pertinente deverá ser apresentada na mesma impugnação que apresentar, sob pena de preclusão;

c) o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles houver sido cientificado do lançamento;

d) a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, salvo quando a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante;

e) o processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação;

f) no caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, houver interposição de recurso relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência do crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram;

g) a desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados;

h) a decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos;

i) não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados;

j) no caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento;

k) na hipótese da alínea "j" deste inciso, caso o vínculo de responsabilidade seja mantido em 1.ª instância pelo CONAT, o autuado não poderá apresentar recurso que tenha por objeto o crédito tributário caso não o tenha feito na impugnação, hipótese em que somente poderá recorrer quanto ao seu vínculo de responsabilidade.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a imputação da responsabilidade será realizada por determinação da Procuradoria-Geral do Estado, na forma disposta em regulamento.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo