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A compensação de ofício do crédito tributário complementar pode alcançar valores a serem restituídos referentes a exercícios distintos?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

A compensação de ofício do crédito tributário complementar pode alcançar valores a serem restituídos referentes a exercícios distintos?
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Resposta

Sim. A compensação de ofício pode incidir sobre valores a serem restituídos relativos a quaisquer períodos, inclusive quando pertencentes a exercícios diversos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, por meio dos seguintes procedimentos:

I - emissão de documento fiscal constando o valor correspondente à restituição a ser aproveitada como crédito fiscal;

II - emissão de documento fiscal, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte que promoveu a retenção do ICMS;

III - requerimento, ao Secretário da Fazenda, do valor a ser restituído.

§ 1º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, observado o disposto em regulamento.

§ 2º Salvo disposição em contrário da legislação, o disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4º da Lei estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, aos quais as mercadorias tributadas pelo referido regime tenham sido transferidas, exceto no que se refere às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET.

§ 3º O Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem restituídos ao contribuinte em razão do disposto no § 1º.

§ 4º A compensação de ofício do crédito tributário complementar de que trata o § 3º poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos.

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