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O recolhimento pela destinatária é exigido mesmo que a saída subsequente não esteja sujeita ao pagamento do imposto?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

O recolhimento pela destinatária é exigido mesmo que a saída subsequente não esteja sujeita ao pagamento do imposto?
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Resposta

Sim. O recolhimento deve ser feito mesmo quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição legal em contrário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e cooperativa de produtores de que aquele faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O ICMS devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

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