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Qual é a base de cálculo do ICMS quando a operação envolve mercadoria e serviço conjuntamente?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a base de cálculo do ICMS quando a operação envolve mercadoria e serviço conjuntamente?
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Resposta
A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - A base de cálculo do ICMS é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso V do art. 3º:
a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso VI do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45;
b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;
d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;
e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
f) valor do próprio ICMS incidente na operação;
VI - na hipótese do inciso VII do art. 3º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3º, o valor da operação de que decorra a entrada;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3º:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;
XII - a quantidade comercializada, nas operações realizadas com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
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