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Como se determina a base de cálculo do ICMS no fornecimento que envolve mercadoria e serviço?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como se determina a base de cálculo do ICMS no fornecimento que envolve mercadoria e serviço?
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Resposta

A base de cálculo é o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço quando ambos estiverem presentes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - A base de cálculo do ICMS é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso V do art. 3º:

a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso VI do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45;

b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;

d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;

e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

f) valor do próprio ICMS incidente na operação;

VI - na hipótese do inciso VII do art. 3º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3º, o valor da operação de que decorra a entrada;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);

X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3º:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;

XII - a quantidade comercializada, nas operações realizadas com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

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