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Qual critério de rateio deve ser utilizado para as despesas de transporte, carga e seguro nas importações quando não é possível individualizá‑las?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Qual critério de rateio deve ser utilizado para as despesas de transporte, carga e seguro nas importações quando não é possível individualizá‑las?
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Resposta

Deve ser usado o peso líquido do bem ou mercadoria importados para ratear despesas de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro até o desembaraço aduaneiro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - A base de cálculo do ICMS é:

[...]

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso da alínea 'b' do inciso X e do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 4º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios:

I - peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8º e nas alíneas "d" do inciso I e "a" do inciso II, ambos do § 9º deste artigo;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

§ 8º O valor a que se refere a alínea "a" do inciso V do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:

I - custo de transporte da mercadoria ou bem importado até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo;

III - custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 9º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas:

I - no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:

a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS;

II - no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas:

a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;

b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco Federal até o momento do desembaraço aduaneiro;

c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;

d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.

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