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Qual é a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações antecedentes ou concomitantes?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações antecedentes ou concomitantes?
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Resposta
Base de cálculo: o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em regulamento.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º Os critérios adotados para a fixação da margem de que trata o § 4º serão:
I - preço à vista;
II - especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
III - levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
IV - período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
§ 6º O ICMS a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do substituto, quando for o caso.
§ 7º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS devido sob esse regime na operação de importação será calculada na forma prevista no inciso V do caput do art. 44, acrescida, ainda, das seguintes despesas complementares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico objeto da importação (Adição) com base no:
I - valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com despachante;
b) despesas com demurrage;
II - respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com manuseio de contêiner;
b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
d) despesas com capatazia (caso não incluídas na base de cálculo do II);
e) despesas com estiva e desestiva;
f) despesas com arqueação;
g) despesas com paletização;
h) despesas com alvarengagem;
i) despesas com amarração e desamarração de navio;
j) despesas com unitização e com desconsolidação;
k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
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