FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC722911

Quando o preço final sugerido pelo fabricante ou importador pode ser adotado como base de cálculo do ICMS por substituição tributária?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando o preço final sugerido pelo fabricante ou importador pode ser adotado como base de cálculo do ICMS por substituição tributária?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Preço sugerido: existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este preço poderá ser tomado como base de cálculo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em regulamento.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base de cálculo este preço.

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5º Os critérios adotados para a fixação da margem de que trata o § 4º serão:

I - preço à vista;

II - especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;

III - levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;

IV - período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 6º O ICMS a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do substituto, quando for o caso.

§ 7º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS devido sob esse regime na operação de importação será calculada na forma prevista no inciso V do caput do art. 44, acrescida, ainda, das seguintes despesas complementares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico objeto da importação (Adição) com base no:

I - valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com despachante;

b) despesas com demurrage;

II - respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com manuseio de contêiner;

b) despesas com movimentação de empilhadeiras;

c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);

d) despesas com capatazia (caso não incluídas na base de cálculo do II);

e) despesas com estiva e desestiva;

f) despesas com arqueação;

g) despesas com paletização;

h) despesas com alvarengagem;

i) despesas com amarração e desamarração de navio;

j) despesas com unitização e com desconsolidação;

k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo