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Quando o valor do frete será havido como parte do preço da mercadoria?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando o valor do frete será havido como parte do preço da mercadoria?
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Resposta

Quando o frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços vigentes no mercado local para serviço semelhante, o valor excedente será integrado ao preço da mercadoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital de outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

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