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Quando a autoridade pode arbitrar o valor ou o preço para fins de cálculo do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando a autoridade pode arbitrar o valor ou o preço para fins de cálculo do ICMS?
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Resposta

A autoridade pode arbitrar o valor quando o ICMS for calculado com base ou tomando em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os representem, e as declarações, esclarecimentos ou documentos apresentados forem omissos ou não merecerem fé.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos, inclusive fiscais, expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória administrativa.

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