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Qual declaração de valores justifica o arbitramento pelo Fisco quando informada sem motivo justificável?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual declaração de valores justifica o arbitramento pelo Fisco quando informada sem motivo justificável?
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Resposta
O arbitramento é justificado quando há declaração de valores, sem motivo justificado, notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 55. - Nas seguintes hipóteses, e observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 50 e 51, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros, equipamentos, arquivos ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;
V - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, livros, esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
§ 1º Para efeitos de arbitramento de que trata este artigo, quando for o caso, o Fisco poderá adotar os seguintes parâmetros:
I - o valor mínimo de referência;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
IV - o custo das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal;
V - o valor fixado por órgão competente, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o valor identificado por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, bem como o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, conforme o caso;
VI - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
VII - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior ou, também na falta deste, posterior, na hipótese dos incisos I e V do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, inclusive as seguintes:
I - salários, comissões, pró-labore, benefícios e retiradas;
II - aluguel, água, luz e telefone;
III - tributos;
IV - demais despesas que, direta ou indiretamente, sejam usuais na atividade da respectiva empresa.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no § 1º será adotado o valor que se aproximar dos referidos parâmetros.
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