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Qual parâmetro considera o preço corrente da mercadoria, de sua similar ou da prestação na praça do contribuinte para arbitramento?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Qual parâmetro considera o preço corrente da mercadoria, de sua similar ou da prestação na praça do contribuinte para arbitramento?
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Resposta

O Fisco pode adotar como parâmetro o preço corrente da mercadoria, de sua similar ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 55. - Nas seguintes hipóteses, e observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 50 e 51, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros, equipamentos, arquivos ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;

V - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, livros, esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Para efeitos de arbitramento de que trata este artigo, quando for o caso, o Fisco poderá adotar os seguintes parâmetros:

I - o valor mínimo de referência;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV - o custo das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal;

V - o valor fixado por órgão competente, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o valor identificado por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, bem como o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, conforme o caso;

VI - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VII - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior ou, também na falta deste, posterior, na hipótese dos incisos I e V do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, inclusive as seguintes:

I - salários, comissões, pró-labore, benefícios e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - tributos;

IV - demais despesas que, direta ou indiretamente, sejam usuais na atividade da respectiva empresa.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no § 1º será adotado o valor que se aproximar dos referidos parâmetros.

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