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Quais parcelas devem ser incluídas no valor constante do documento fiscal de origem para composição da base de cálculo do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quais parcelas devem ser incluídas no valor constante do documento fiscal de origem para composição da base de cálculo do ICMS?
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Resposta

Devem ser incluídas as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido à unidade da Federação de origem, devendo ser considerada a alíquota interestadual da respectiva operação, desde que verificada a idoneidade da documentação fiscal que acobertar a entrada das mercadorias em território cearense.

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