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Como deve ser definido o percentual de agregação a ser acrescido ao valor do documento fiscal para fins de base de cálculo do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como deve ser definido o percentual de agregação a ser acrescido ao valor do documento fiscal para fins de base de cálculo do ICMS?
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Resposta

O acréscimo deve ser um percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido à unidade da Federação de origem, devendo ser considerada a alíquota interestadual da respectiva operação, desde que verificada a idoneidade da documentação fiscal que acobertar a entrada das mercadorias em território cearense.

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