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É possível deduzir, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, o montante devido à unidade federativa de origem?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
É possível deduzir, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, o montante devido à unidade federativa de origem?
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Resposta
Sim. Pode ser deduzido o montante devido à unidade federativa de origem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido à unidade da Federação de origem, devendo ser considerada a alíquota interestadual da respectiva operação, desde que verificada a idoneidade da documentação fiscal que acobertar a entrada das mercadorias em território cearense.
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