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Qual é a consequência tributária imediata após a qualificação do documento como inidôneo por enquadramento do destinatário como contribuinte?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Qual é a consequência tributária imediata após a qualificação do documento como inidôneo por enquadramento do destinatário como contribuinte?
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Resposta

O documento fiscal é declarado inidôneo e ocorre a antecipação do ICMS devido relativo à operação subsequente a ser realizada pelo destinatário enquadrado como contribuinte, com o imposto exigível na entrada das mercadorias no Estado ou na aquisição interna, conforme o caso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 27, nas operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, bem como quando esta tenha adquirido mercadorias em operações internas, caso seja constatada pela autoridade fiscal, a partir dessas operações, a sua condição de contribuinte, decorrente da verificação de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, o documento fiscal será considerado inidôneo, na forma do art. 123, inciso XI, e será antecipada a cobrança do ICMS devido relativamente à operação subsequente a ser realizada pelo destinatário enquadrado como contribuinte, sendo devido, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado ou da aquisição interna, conforme o caso, imposto cuja base de cálculo corresponderá ao montante do valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação correspondente a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2º.

§ 1º Caso a mercadoria adquirida pela pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF esteja sujeita a regime de substituição tributária, o regime de tributação previsto neste artigo prevalecerá, e, caso a sistemática de substituição preveja a aplicação de percentual de agregação diverso, este será utilizado na composição da base de cálculo de que trata o presente artigo, em substituição ao referido no caput.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a mercadoria, quer esteja depositada ou em trânsito, será considerada em situação irregular, conforme art. 154, ficando caracterizada a infração prevista no art. 177, inciso III, alínea "a", item 2, sem prejuízo da cobrança do imposto de que trata este artigo.

§ 3º O cálculo do ICMS devido a este Estado será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios:

I - não serão considerados eventuais créditos destacados no documento fiscal inidôneo de que trata o § 2º;

II - sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente à respectiva mercadoria.

§ 4º Não será devido o imposto de que trata este artigo nos casos em que as mercadorias adquiridas já tenham sido tributadas por regime de substituição tributária abrangente de toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea "a", item 2, decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte de providenciar a sua inscrição no CGF, em observância ao disposto no art. 107, caso se verifique a continuidade da prática de operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-lo na condição de contribuinte do ICMS.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica que não promover a regularização de sua situação cadastral poderá ficar sujeito a regime especial de monitoramento e fiscalização das operações que continuar praticando, os quais poderão ser abrangentes inclusive da realização de procedimento simplificado, sumário e automatizado de aplicação de penalidades, conforme dispuser a legislação.

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