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Os créditos destacados no documento fiscal declarado inidôneo são considerados no cálculo do ICMS devido ao Estado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Os créditos destacados no documento fiscal declarado inidôneo são considerados no cálculo do ICMS devido ao Estado?
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Resposta
Não. Eventuais créditos destacados no documento fiscal inidôneo não são considerados para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 27, nas operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, bem como quando esta tenha adquirido mercadorias em operações internas, caso seja constatada pela autoridade fiscal, a partir dessas operações, a sua condição de contribuinte, decorrente da verificação de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, o documento fiscal será considerado inidôneo, na forma do art. 123, inciso XI, e será antecipada a cobrança do ICMS devido relativamente à operação subsequente a ser realizada pelo destinatário enquadrado como contribuinte, sendo devido, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado ou da aquisição interna, conforme o caso, imposto cuja base de cálculo corresponderá ao montante do valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação correspondente a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2º.
§ 1º Caso a mercadoria adquirida pela pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF esteja sujeita a regime de substituição tributária, o regime de tributação previsto neste artigo prevalecerá, e, caso a sistemática de substituição preveja a aplicação de percentual de agregação diverso, este será utilizado na composição da base de cálculo de que trata o presente artigo, em substituição ao referido no caput.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a mercadoria, quer esteja depositada ou em trânsito, será considerada em situação irregular, conforme art. 154, ficando caracterizada a infração prevista no art. 177, inciso III, alínea "a", item 2, sem prejuízo da cobrança do imposto de que trata este artigo.
§ 3º O cálculo do ICMS devido a este Estado será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios:
I - não serão considerados eventuais créditos destacados no documento fiscal inidôneo de que trata o § 2º;
II - sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente à respectiva mercadoria.
§ 4º Não será devido o imposto de que trata este artigo nos casos em que as mercadorias adquiridas já tenham sido tributadas por regime de substituição tributária abrangente de toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea "a", item 2, decorrente do descumprimento de obrigação acessória.
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte de providenciar a sua inscrição no CGF, em observância ao disposto no art. 107, caso se verifique a continuidade da prática de operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-lo na condição de contribuinte do ICMS.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica que não promover a regularização de sua situação cadastral poderá ficar sujeito a regime especial de monitoramento e fiscalização das operações que continuar praticando, os quais poderão ser abrangentes inclusive da realização de procedimento simplificado, sumário e automatizado de aplicação de penalidades, conforme dispuser a legislação.
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