Flashcard FC723005
Qual é o percentual de redução da base de cálculo do ICMS aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2024, a produtos da cesta básica como arroz, açúcar e óleo comestível de soja?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é o percentual de redução da base de cálculo do ICMS aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2024, a produtos da cesta básica como arroz, açúcar e óleo comestível de soja?
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Resposta
A redução é de 65%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) arroz branco, agulhinha e parbolizado;
b) açúcar cristal;
c) frango e seus ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído, exceto os acondicionados em cápsulas, os descafeinados e os solúveis;
g) carne bovina, bufalina e suína, exceto as carnes maturadas, as importadas, bem como os seguintes cortes:
1. filé mignon;
2. prime rib;
3. short rib;
4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno;
5. t-bone;
6. carnes wagyu;
7. fraldinha;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite bovino pasteurizado do tipo "longa vida" (UHT);
k) margarina e creme vegetal;
l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
n) rã e pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau e hadoque;
o) sabão em pó e em barra;
p) sal marinho, exceto rosa do Himalaia e flor de sal;
q) leite em pó integral, instantâneo ou desnatado;
r) sardinha (NCM 1604.13.10);
s) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
t) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM furados e cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);
u) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
9.1. Papel de seda (4802.54.9);
9.2. Papel almaço (4810.13.90);
9.3. Papel crepom (4808.10.00);
9.4. Papel fantasia (4810.22.90);
9.5. Papel A4 (4802.56.10);
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;
v) antenas parabólicas;
x) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
z) produtos de informática, definidos na legislação tributária;
z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;
z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;
z.3) capacete para motos;
z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;
z.5) creme dental;
z.6) escova dental, exceto elétrica;
z.7) fraldas;
z.8) papel higiênico;
z.9) soro fisiológico;
z.10) insulina NPH;
z.11) dipirona (medicamento genérico);
z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);
z.13) água sanitária;
z.14) detergente;
z.15) desinfetante, em seu estado puro;
z.16) álcool em gel antisséptico;
z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;
z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;
II - 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) sabonete sólido;
b) dipirona (medicamento de referência);
c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência);
d) desodorante para uso axilar;
e) xampu.
§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor consignará no documento fiscal que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica", seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os documentos fiscais emitidos por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de frango, observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.
§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "n", observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.
§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "u" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, o qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 5º.
§ 6º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
§ 7º A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à redução da base de cálculo de operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer.
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