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Como a norma define "antenas parabólicas" para efeito da redução da base de cálculo do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como a norma define "antenas parabólicas" para efeito da redução da base de cálculo do ICMS?
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Resposta

Entendem-se por antenas parabólicas as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em:

[...]

z) produtos de informática, definidos na legislação tributária;

z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;

z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;

z.3) capacete para motos;

z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;

z.5) creme dental;

z.6) escova dental, exceto elétrica;

z.7) fraldas;

z.8) papel higiênico;

z.9) soro fisiológico;

z.10) insulina NPH;

z.11) dipirona (medicamento genérico);

z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);

z.13) água sanitária;

z.14) detergente;

z.15) desinfetante, em seu estado puro;

z.16) álcool em gel antisséptico;

z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;

z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;

z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;

II - 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1º de janeiro de 2024:

a) sabonete sólido;

b) dipirona (medicamento de referência);

c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência);

d) desodorante para uso axilar;

e) xampu.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor consignará no documento fiscal que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica", seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os documentos fiscais emitidos por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de frango, observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "n", observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.

§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "u" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, o qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 5º.

§ 6º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 7º A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à redução da base de cálculo de operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer.

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