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Qual a alíquota interna do ICMS aplicável às demais mercadorias ou bens até 31/12/2023?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual a alíquota interna do ICMS aplicável às demais mercadorias ou bens até 31/12/2023?
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Resposta
18%. Essa alíquota aplica-se, até 31 de dezembro de 2023, às operações internas não especificamente tratadas por alíneas especiais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio, e jet-skis;
c) 18% (dezoito por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Estadual nº 18.154 , de 12 de julho de 2022, e ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
d) 20% (vinte por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
e) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei estadual nº 18.308 , de 16 de fevereiro de 2023;
f) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens, até 31 de dezembro de 2023;
g) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023;
II - nas prestações internas:
a) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de comunicação, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei estadual nº 18.154 , de 12 de julho de 2022;
b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023;
c) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023;
d) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023;
III - nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , sem prejuízo do disposto na alínea III do art. 193 desta Lei.
§ 1º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual nº 13.025 , de 20 de junho de 2000.
§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMECE;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.
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