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Quando as prestações de serviço de transporte vinculadas ao exterior sujeitam-se às alíquotas internas?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando as prestações de serviço de transporte vinculadas ao exterior sujeitam-se às alíquotas internas?
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Resposta
As alíquotas internas aplicam‑se às prestações de transporte que sejam iniciadas no exterior ou contratadas no exterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 66. - As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ressalvado o disposto:
a) no Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, no Convênio ICMS 18, de 1995, no Convênio ICMS 81, de 2023, ou em outras normas que venham a substituí-los;
b) em atos do Chefe do Poder Executivo editados em decorrência da necessidade de se conferir tratamento tributário específico às importações que se refiram a encomenda internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, ficando previamente autorizado à edição desses respectivos atos normativos;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V - da arrematação de mercadorias ou bens.
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