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Que parcela do ICMS destacada por contribuinte de outra unidade federativa não pode ser utilizada para fins de compensação quando decorre de benefício fiscal concedido em desconfor

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Que parcela do ICMS destacada por contribuinte de outra unidade federativa não pode ser utilizada para fins de compensação quando decorre de benefício fiscal concedido em desconformidade com a norma complementar federal que regula benefícios?
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Resposta

Não se considera para compensação a parcela do ICMS destacada em documento fiscal emitido por contribuinte de outra unidade federativa que represente a vantagem econômica decorrente de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a norma complementar federal aplicável.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional nº 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observado o disposto nos arts. 79, inciso VI, e 80.

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