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Quais possibilidades existem para o tratamento do saldo credor apurado?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quais possibilidades existem para o tratamento do saldo credor apurado?
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Resposta

O saldo credor é transferível para períodos seguintes ou compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 69. - O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no art. 83.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 4º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.

§ 5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.

§ 6º Caso o contribuinte tenha deixado de escriturar o crédito do imposto no período em que ocorrer a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, bem como naquele em que houver sido prestado o serviço que lhe confira o direito ao crédito, a apropriação por meio de escrituração poderá ocorrer de forma extemporânea, sem retroatividade, observado o prazo quinquenal de utilização, previsto no art. 78, e independentemente de autorização do Fisco ou pagamento de taxas, desde que obedecidos os procedimentos previstos na legislação para fins de escrituração do respectivo crédito.

§ 7º O crédito de ICMS, inclusive o de que trata o § 6º, será escriturado pelo seu valor nominal.

§ 8º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.

§ 9º O saldo credor:

I - é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, observado o disposto no art. 83;

II - salvo o disposto na legislação, somente poderá ser utilizado para fins de compensação com débitos regularmente declarados pelo contribuinte em sua escrituração, observado, ainda, o disposto no art. 75 e no inciso I do § 5º do art. 146;

III - não é passível de atualização monetária.

§ 10. A legislação tributária poderá prever a aplicação da vedação resultante do disposto no inciso II do § 9º inclusive às hipóteses de autorregularização das desconformidades tributárias que especificar.

§ 11. Na hipótese de créditos oriundos de transferências, a escrituração obedecerá às regras estabelecidas na legislação.

§ 12. Na hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria em estoque ou do crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado, nos termos da legislação tributária, observar-se-á o seguinte:

I - será promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de documento fiscal, com finalidade de estorno do correspondente crédito fiscal; e

II - o saldo credor residual, se houver, será cancelado.

§ 13. No caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor serão transferidos para o estabelecimento sucessor, observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

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