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Como deve ser tratada a diferença de ICMS apurada desfavorável ao contribuinte ao final do período?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como deve ser tratada a diferença de ICMS apurada desfavorável ao contribuinte ao final do período?
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Resposta

A diferença desfavorável deve ser recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuintes de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme o disposto em regulamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:

I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;

II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.

§ 2º A forma de apuração a que se refere o caput poderá ser efetuada inclusive por regime de estimativa, em que sejam determinados valores fixos de recolhimento, mediante a utilização da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.

§ 3º Para enquadramento no regime de que trata este artigo e fixação do valor a ser pago em determinado período poderão ser observados os seguintes critérios, além de outros previstos na legislação:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.

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