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Quando o material de embalagem dá direito a **crédito fiscal** do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando o material de embalagem dá direito a **crédito fiscal** do ICMS?
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Resposta

Quando o material de embalagem é destinado a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar;

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade tenha sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 3º Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em documento fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrituração fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.

§ 4º A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS antecipado, de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 2º, só será permitida após o seu efetivo recolhimento.

§ 5º Para os efeitos desta Seção, bem do ativo imobilizado é todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 6º Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

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