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Os serviços de comunicação dão direito a crédito do ICMS quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Os serviços de comunicação dão direito a crédito do ICMS quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior?
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Resposta

Sim; nesses casos o crédito é permitido na proporção dessas saídas ou prestações sobre o total.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

[...]

§ 7º Nos termos previstos na legislação, os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar.

§ 9º Na hipótese prevista no inciso II do § 8º:

I - é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica;

II - o sujeito passivo poderá se creditar do ICMS mediante uma das seguintes alternativas:

a) do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial, observado o disposto na legislação;

b) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:

I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

[...]

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